- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
- 3 -Ao trabalho a tempo parcial e aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
Artigo 16.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 28/12/2021
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