- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através de registo em meio adequado para o efeito, no início e termo de cada período de trabalho.
- 2 -Em caso de não registo, este pode ser efetuado pelo trabalhador até 24 horas após a ocorrência e validado pelo superior hierárquico.
- 3 -Os trabalhadores devem:
- a)Registar em meio próprio de controlo da assiduidade as entradas e as saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram;
- b)Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico competente;
- c)Utilizar o meio de registo segundo as informações da unidade orgânica responsável pela gestão do controlo de assiduidade.
Artigo 18.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021