- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito nos termos legalmente aplicáveis.
- 2 -Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as faltas de registo da assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados e efetuada mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.
- 4 -Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação proceder ao controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, com recurso ao sistema de controlo da assiduidade.
- 5 -No caso de se verificarem reclamações aos resultados da aferição referida no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas ate ao quinto dia útil a contar do dia em que o trabalhador tem conhecimento da validação efetuada pelo respetivo dirigente.
Artigo 19.º — Registo e controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021