- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço não estando os trabalhadores dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, tendo que, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória correspondentes às plataformas fixas;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhes seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º da LTFP;
- d)Certificar que a flexibilidade dos horários não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8h30 e as 18h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 das 14h30 e as 16h30 de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento;
- b)Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas que são de caráter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita as escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento das diferentes unidades orgânicas;
- c)A duração máxima do trabalho diário é de dez horas;
- d)O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas obrigatórias, sujeito a registo de controlo da assiduidade e pontualidade;
- e)Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso referido no número anterior são obrigatórios e quando efetuados por período inferior a uma hora implicam sempre o desconto de uma hora;
- f)São permitidas duas pausas durante a jornada de trabalho, até quinze minutos cada, uma no período da manhã e outra no período da tarde.
- 4 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatório, determina a sua justificação através de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral da justificação de faltas.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho tem por referência uma aferição mensal.
- 6 -No final do período mensal, há lugar a:
- a)Marcação de falta por cada período de débito igual ou superior à duração média do trabalho;
- b)Acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 8 do presente artigo, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho;
- c)Atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho;
- d)Dedução dos débitos referidos na alínea b) aos créditos apurados no final do período de referência, caso existam.
- 7 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o debito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do presente artigo a duração média diária do trabalho é de sete horas.
- 9 -A marcação das faltas previstas na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 10 -A atribuição de créditos prevista na alínea c) do n.º 6 é efetuada no mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, tendo aquele direito a gozá-los, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 28/12/2021
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Em vigor desde 28/12/2021