- 1 -Constituem deveres dos arrendatários:
- a)Cumprir integralmente os termos do presente Regulamento;
- b)Dar um uso normal e adequado aos espaços e infraestruturas de utilização comum;
- c)Respeitar as normas de higiene, saúde e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações;
- d)Respeitar as regras de boa convivência cívica, não impedindo nem prejudicando, por qualquer forma, a utilização dos espaços e serviços por parte dos demais utilizadores;
- e)Garantir o respeito ao presente Regulamento por parte de Terceiros que se desloquem aos seus espaços arrendados ou aos espaços do Eco Edifício de que sejam beneficiários, como visitantes;
- f)Aceitar receber a parcela agrícola nas condições em que se encontrar, devendo contribuir para a melhoria da sua qualidade;
- g)Pagar pontualmente o preço fixado pela utilização dos espaços arrendados;
- h)Responder pelos prejuízos causados à Incubadora e aos demais Beneficiários que comprovadamente resultem de atos negligentes ou dolosos de algum dos arrendatários;
- i)Utilizar as parcelas unicamente para os fins que lhes estão destinados e que constam do contrato;
- j)Utilizar na exploração agrícola das parcelas os processos de produção que observem a legislação nacional e europeia, bem como os princípios que presidem ao projeto do Agroparque e à marca “Terras da Costa e do Mar”
- k)Assegurar a permanente limpeza das parcelas de resíduos de qualquer espécie;
- l)Promover a compostagem de resíduos orgânicos resultantes da atividade, bem como a depositar os resíduos não orgânicos, sujeitos a valorização por reciclagem, nos respetivos contentores fornecidos ou colocados pelo Município do Almada na área do Agroparque;
- m)Obter autorização prévia da Entidade Gestora para a instalação de qualquer uso não agrícola;
- n)Nos termos dos artigos 56.º e 57.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 21 na sua redação atual), proceder ao licenciamento dos poços ou furos na parcela arrendada, junto da entidade competente. Adicionalmente, deverá ser assegurada a instalação de contador no respetivo poço ou furo
- 2 -Além dos deveres gerais dos arrendatários municipais, definidos no número anterior, no caso de arrendamento de parcelas destinadas à inovação e incubação, nos termos dos artigos 21.º e seguintes, constituem deveres específicos destes arrendatários:
- a)Cumprir o contrato outorgado com a entidade gestora para efeitos de Incubação;
- b)Fornecer a informação que venha a ser exigida pela entidade gestora no contexto da Incubação;
- c)Desenvolver as ações e os projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;
- d)Informar semestralmente a entidade gestora da execução do projeto aprovado no âmbito da Incubação;
- e)Munir-se dos necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade;
- f)Garantir confidencialidade no âmbito de qualquer atividade exercida nas instalações da entidade gestora - Eco Edifício;
- g)Fazer inserir em todos os documentos por si produzidos, qualquer que seja a sua natureza o Logotipo da Incubadora e uma referência ao facto de se encontrar instalado na Entidade Gestora - Eco Edifício.
- 3 -Excluem-se do previsto nos números 1 e 2 os beneficiários do Parque Hortícola, que se regem por normativo próprio, referido no artigo 13.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Deveres dos arrendatários
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025