- 1 -Constituem direitos dos arrendatários:
- a)Utilizar, nos termos do presente Regulamento e do contrato, a parcela objeto de arrendamento;
- b)Comercializar os bens produzidos nas parcelas de que são arrendatários sob a marca “Terras da Costa e do Mar”, de acordo com as regras definidas no presente regulamento;
- c)Fruir dos benefícios decorrentes da adesão à marca “Terras da Costa e do Mar”;
- d)Receber o apoio técnico, disponibilizado pela entidade gestora, nos termos definidos pelo presente Regulamento;
- e)Utilizar equipamentos e infraestruturas comuns, que venham a ser disponibilizados pela entidade gestora, de acordo com as regras que forem definidas por esta;
- f)Usufruir dos espaços de utilização comuns e disponíveis no Eco edifício, também a sede da Incubadora, e o espaço exterior do Eco Edifício, para reuniões, formações, apresentação de produtos ou serviços, mostras e venda direta e outros, de acordo com as normas definidas pela entidade gestora e disponibilidade para utilização do espaço;
- g)Aceder a espaços de utilização comum do Agroparque para tratamento, lavagem, conservação ou embalamento, que vierem a ser criados, desde que sejam utilizados para a comercialização de produtos com a Marca “Terras da Costa e do Mar”.
- h)É permitida a celebração de parcerias entre os arrendatários do Agroparque, desde que previamente analisadas e expressamente autorizadas pela entidade gestora.
- 2 -Constitui ainda direito dos arrendatários de parcelas agrícolas, o acesso gratuito ao apoio técnico base nos termos do artigo 8.º;
- 3 -Excluem-se do previsto no n.º 1 os beneficiários do Parque Hortícola, que se regem por normativo próprio, referido no artigo 13.º deste Regulamento.
Artigo 17.º — Direitos dos arrendatários
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025