- 1 -Podem candidatar-se a parcelas de incubação pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas, nos termos da lei, assim como instituições sem fins lucrativos.
- 2 -Para além dos requisitos gerais da candidatura, previstos no artigo 16.º do presente Regulamento, as candidaturas às parcelas de incubação e inovação devem ser acompanhadas de um projeto que cumpra os requisitos específicos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Os projetos são avaliados por um júri especializado, designado para o efeito, integrando no mínimo um elemento nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes municipais.
- 4 -O prazo máximo de arrendamento de parcelas de incubação é de sete anos, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 22.º — Candidatura e Seleção à Incubadora e a Parcelas de Incubação
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025