- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento pela outra parte, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no artigo 24.º, a entidade gestora só pode pedir a resolução do contrato se, respetivamente, o arrendatário:
- a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, conforme previsto no artigo 24.º;
- b)Faltar de forma reiterada ao cumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual nos termos do presente Regulamento;
- c)Não utilizar apropriadamente e com regularidade a parcela ou usar a mesma para fins diferentes do estipulado no contrato;
- d)Não zelar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objeto do contrato, existam na parcela arrendada;
- e)Realizar, sem consentimento da entidade gestora obras ou construções que alterem a natureza, a estrutura geofísica e as características essenciais da parcela;
- f)Subarrendar ou ceder, total ou parcialmente, onerosa ou gratuitamente a parcela arrendada;
- g)Ceder a sua posição contratual, sem autorização da entidade gestora.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, exceciona-se a utilização de prados de melhoradoras, valorizada como técnica de pousio, até ao limite máximo de 2 anos consecutivos.
- 4 -A entidade gestora pode requerer a resolução do contrato se, no prazo de seis meses a contar da data do falecimento ou da insolvência do arrendatário ou concessionário, não for informada pelos titulares do direito de transmissão do contrato sobre a intenção de o manter.
- 5 -A resolução pelo arrendatário deve ser comunicada à entidade gestora no prazo de dois meses.
- 6 -A resolução pela entidade gestora deve ser comunicada ao arrendatário com antecedência mínima de seis meses, sem prejuízo do previsto no artigo 25.º Com exceção dos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 deste artigo, o agricultor notificado terá 90 dias seguidos para regularização, sendo que, se ao fim do referido prazo a irregularidade for sanada, a notificação de cessação do contrato ficará sem efeito.
- 7 -Aplica-se à resolução do contrato por falta de pagamento da renda, o disposto na lei ao abrigo da qual foi celebrado.
Artigo 27.º — Cessação por resolução
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025