- 1 -O arrendamento não caduca por morte do arrendatário.
- 2 -Por morte do arrendatário, o arrendamento transmite-se, pela seguinte ordem:
- a)Cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens;
- b)Àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- c)Aos parentes e afins, na linha reta, que com o mesmo viviam em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo, preferindo os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.
- 3 -A transmissão a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo ou da pessoa que vivia com o arrendatário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
- 4 -Pode haver duas transmissões mortis causa nos termos do presente artigo ou apenas uma, quando a primeira transmissão se operar a favor das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os titulares do direito à transmissão devem, no prazo de seis meses após a verificação do facto que dê origem à transmissão, notificar a entidade gestora da intenção de exercer o seu direito.
- 6 -Poderá ocorrer cessão da posição contratual, desde que previamente autorizada pela Entidade Gestora, aos descendentes que, não vivendo em comunhão de mesa ou habitação e economia comum, comprovadamente exerçam atividade agrícola na parcela arrendada, sendo este trabalho previamente reconhecido pelo Município. Neste caso, a transmissão da posição contratual terá lugar apenas pelo prazo restante do contrato, não sendo permitida a sua renovação. Excluem-se dos números 1 a 5 anteriores, os contratos para a incubação, que caducam automaticamente.
Artigo 30.º — Transmissibilidade
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025