- 1 -O contrato de arrendamento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita.
- 2 -A oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objeto.
- 3 -A entidade gestora pode opor-se à renovação do contrato de arrendamento, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do presente artigo.
- 4 -Na situação referida no número anterior, o arrendatário pode solicitar, apenas uma vez, à entidade gestora do Agroparque que o arrendamento seja prorrogado pelo número de meses necessários à colheita dos produtos cultivados.
- 5 -Em caso de cessação do contrato por oposição à renovação da entidade gestora, o arrendatário tem direito a ser indemnizado, pelas benfeitorias realizadas, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
- 6 -A indemnização referida no número anterior não se aplica na situação prevista no n.º 4 do presente Regulamento, por acordo entre as partes.
Artigo 29.º — Cessação por oposição à renovação e por denúncia
Vigente desde: 22/08/2025
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