- 1 -A categoria de estabelecimento aderente aplica-se às pessoas singulares e coletivas, legalmente constituídas e detentoras de todas as licenças exigidas, que se dediquem às atividades de restauração e bebidas e de comércio de bens alimentares, desde que adquiram, comercializem ou incluam nas ementas, no caso da restauração, produtos devidamente identificados com o logótipo da marca “Terras da Costa e do Mar”.
- 2 -A condição específica para o acesso ao estatuto de estabelecimento aderente pelos estabelecimentos de restauração e bebidas é a confeção de pratos da gastronomia tradicional ou contemporânea, sendo obrigatória a inclusão, na oferta, de pelo menos um prato cujo ingrediente principal tenha o selo da marca “Terras da Costa e do Mar”, podendo este ser uma entrada, prato principal ou sobremesa.
Artigo 34.º — Estabelecimentos aderentes
Vigente desde: 22/08/2025
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