- 1 -Sem prejuízo dos ilícitos criminais e contraordenacionais previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, constituem contraordenações, nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
- a)Utilização da marca em violação das condições estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Incumprimento dos requisitos estabelecidos na autorização de utilização da marca;
- c)Habilitação, por ação, omissão ou simples negligência de quaisquer terceiros, singulares ou coletivas, ao uso da marca, em violação da natureza intransmissível do direito de uso concedido, conforme estipulado no presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, são puníveis com coima graduada de € 200 (duzentos euros) a € 2.000 (dois mil euros), caso de trate de pessoa singular e de € 500 (quinhentos euros) a € 5.000 (cinco mil euros), caso se trate de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c), do n.º 1, é punível com a coima graduada de € 400 (quatrocentos euros) a € 4.000 (quatro mil euros), caso se trate de pessoa singular e de € 600 (seiscentos euros) a € 6.000 (seis mil euros), caso se trate de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, sendo o limite máximo e mínimo das coimas reduzidas a metade.
- 5 -A tentativa é sempre punível com a coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se em um terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
- 6 -Em caso de reincidência no cometimento da contraordenação, a coima aplicável, nos termos previstos nos números anteriores, será elevada nos seus limites máximos para o dobro.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada com possibilidade de subdelegação determinar a instauração e decidir os processos das infrações ao presente Regulamento que constituem contraordenação, nos termos previstos no presente artigo.
- 8 -Os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente artigo regem-se pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 37.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025