- 1 -O direito à utilização da marca “Terras da Costa e do Mar” é concedido gratuitamente mediante declaração de conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tem a validade de um ano, podendo ser renovado por períodos iguais.
- 2 -O processo de renovação anual deve ser solicitado por via eletrónica com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo, estando sujeito à realização de uma ação de fiscalização do cumprimento dos termos do presente Regulamento e ao pagamento do respetivo custo de renovação.
- 3 -Os custos de renovação à marca “Terras da Costa e do Mar” serão previstos na Tabela de Preços de Prestação de Serviços do Município de Almada (TPPSMA).
- 4 -Os arrendatários municipais, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, os pescadores, a que faz referência a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, e os estabelecimentos aderentes, referidos no artigo 34.º, estão isentos do pagamento dos custos de renovação para o uso da marca “Terras da Costa e do Mar”.
- 5 -Os arrendatários mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º podem ser equiparados aos arrendatários referidos na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, caso o mesmo seja previsto em contrato ou protocolo de colaboração celebrado para esse efeito.
- 6 -Em caso de não renovação do direito de utilização da marca “Terras da Costa e do Mar”, o agricultor, pescador ou estabelecimento aderente deverá retirar de comercialização os produtos ou serviços com aposição daquela marca, ou, nos estabelecimentos aderentes, retirar qualquer menção à adesão da marca “Terras da Costa e do Mar”, no prazo máximo de trinta dias contados da cessação da vigência da declaração de conformidade ou de renovação anteriormente autorizada.
Artigo 36.º — Renovação e Pagamento
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025