- 1 -O presente regulamento estabelece as condições aplicáveis à subatribuição e à utilização de números E.164 do Plano Nacional de Numeração afetos aos seguintes serviços:
- a)Serviço telefónico em local fixo (2);
- b)Serviço telefónico móvel (91, 92, 93 e 96);
- c)Serviço telefónico nómada (30);
- d)Serviço de acesso universal (707 e 708);
- e)Serviço de tarifa única por chamada (760, 761 e 762);
- f)Serviço de chamadas grátis para o chamador (800);
- g)Serviço de chamadas com custos partilhados (808 e 809).
- 2 -A subatribuição dos números afetos ao serviço referido na alínea b) do número anterior abrange implicitamente a subatribuição dos números associados para aceder aos seguintes serviços:
- a)Consulta de caixa correio, no âmbito dos serviços de correio de voz (609);
- b)Depósito de mensagens, no âmbito dos serviços de correio de voz (669);
- c)Serviços móveis de fax (639);
- d)Serviços móveis de dados (659).
- 3 -O presente regulamento não se aplica a números não geográficos que suportam uma oferta de um serviço de chamadas internacionais grátis para o chamador, nem prejudica a oferta deste serviço, mantendo-se o titular dos respetivos direitos de utilização, em qualquer caso, responsável pelo cumprimento de todas as condições associadas.
- 4 -Estão obrigados ao cumprimento das disposições do presente regulamento:
- a)Os titulares de direitos de utilização de números que procedam à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração;
- b)Os beneficiários da subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021