Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Atribuição primária» a atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização de números do Plano Nacional de Numeração;
- b)«Atribuição secundária» a atribuição de números, por uma empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais das suas ofertas, subsequente a uma atribuição primária ou a uma subatribuição;
- c)«Beneficiário» a empresa que recebe números subatribuídos pelo titular dos respetivos direitos de utilização;
- d)«Devolução de números» a devolução de números subatribuídos, pelo beneficiário dos mesmos ao titular dos respetivos direitos de utilização;
- e)«Empresa» a empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- f)«Entidade de Referência» a entidade definida na alínea h) do artigo 2.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação em vigor;
- g)«Lei das Comunicações Eletrónicas» a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor;
- h)«Recuperação de números» o ato pelo qual o titular dos direitos de utilização recupera números previamente subatribuídos ao beneficiário;
- i)«Regulamento da Portabilidade» o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação em vigor;
- j)«Regulamento do Registo» o Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro;
- k)«Subatribuição» a atribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, pelo titular dos respetivos direitos de utilização aos beneficiários, subsequente a uma atribuição primária;
- l)«Titular» a empresa titular de direitos de utilização de números primariamente atribuídos pela ANACOM.