- 1 -O titular deve, no prazo máximo de 10 dias úteis, comunicar à ANACOM a celebração de cada contrato para a oferta grossista do serviço de comunicações eletrónicas e para a subatribuição, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo:
- a)A identificação do beneficiário;
- b)A data de celebração e a duração do contrato;
- c)Os serviços e as gamas de numeração.
- 2 -O titular deve remeter à ANACOM informação estatística sobre números subatribuídos, de acordo com a forma e o grau de pormenor estabelecido no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -A informação mencionada no número anterior deve ser enviada à ANACOM no prazo de 5 dias úteis a contar do último dia de cada mês civil, em formato eletrónico, utilizando para o efeito o endereço eletrónico [email protected].
- 4 -A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Artigo 10.º — Deveres de comunicação e de prestação periódica de informação
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021