Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em caso de cessação da oferta retalhista do beneficiário:
- a)O beneficiário deve comunicar a cessação total ou parcial da oferta ao titular com uma antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo dos demais deveres de comunicação aplicáveis;
- b)O titular recupera os números subatribuídos ao beneficiário que:
- i)À data da cessação da oferta, não se encontrem ativos;
- ii)Encontrando-se ativos à data da cessação da oferta, não sejam portados durante o tempo de quarentena.
- c)O titular deve assegurar o processo de retorno dos números que, à data da cessação da oferta, se encontram portados no beneficiário, devendo garantir, quando seja o titular do respetivo direito de utilização, o cumprimento do tempo de quarentena e de guarda até à sua reutilização;
- d)O titular deve continuar a garantir aos assinantes do beneficiário o direito à portabilidade, em termos de processos, a partir da data da cessação da oferta e durante o tempo de quarentena.