- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, o titular é responsável:
- a)Pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do Regulamento da Portabilidade;
- b)Pela gestão dos processos e dos pedidos eletrónicos de portabilidade dos números nos casos de mudança de um assinante de uma empresa para o beneficiário e de mudança de um assinante do beneficiário para outra empresa;
- c)Pela solução de portabilidade, pelo encaminhamento de tráfego das comunicações para números portados de assinantes do beneficiário e pelos desenvolvimentos necessários ao nível da rede e dos sistemas de suporte à portabilidade.
- 2 -Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, o beneficiário é responsável:
- a)Pelo cumprimento das obrigações perante os assinantes e os utilizadores finais;
- b)Por comunicar ao titular a informação a disponibilizar no âmbito da Extranet de portabilidade, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Portabilidade.
- 3 -Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, o titular e o beneficiário devem:
- a)Cooperar entre si no sentido de facilitar a portabilidade, garantir a qualidade da mesma e minimizar a interrupção do serviço ao assinante, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento da Portabilidade;
- b)Disponibilizar mutuamente e às restantes empresas a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de portabilidade, sem prejuízo da legislação relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade;
- c)Disponibilizar à ANACOM toda a informação que esta solicite para o acompanhamento da portabilidade, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento da Portabilidade.
- 4 -As informações previstas no artigo 22.º do Regulamento da Portabilidade devem ser prestadas à ANACOM, nos termos aí previstos:
- a)Pelo titular, no que respeita aos elementos previstos na alínea b) do n.º 4;
- b)Pelo beneficiário, no que respeita aos demais elementos.
- 5 -Para efeitos da execução da portabilidade:
- a)No âmbito da mudança de um assinante do beneficiário para o titular, o titular assume as obrigações do prestador recetor e o beneficiário assume as obrigações do prestador detentor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, com as devidas adaptações;
- b)No âmbito da mudança de um assinante do titular para o beneficiário, o beneficiário assume as obrigações do prestador recetor e o titular assume as obrigações do prestador detentor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, com as devidas adaptações;
- c)No âmbito da mudança de um assinante entre dois beneficiários do titular, os beneficiários assumem, consoante o caso, as obrigações do prestador recetor e as obrigações do prestador detentor, cabendo ao titular assegurar os processos de portabilidade, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, com as devidas adaptações;
- d)No âmbito da mudança de um assinante do beneficiário para outra empresa, o titular e o beneficiário assumem as obrigações de prestador detentor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo que:
- i)O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da resposta ao pedido eletrónico de portabilidade;
- ii)O titular e o beneficiário devem adotar todas as ações associadas à efetivação da portabilidade durante a janela de portabilidade;
- iii)O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da conclusão da portabilidade.
- e)No âmbito da mudança de um assinante de outra empresa para o beneficiário, o titular e o beneficiário assumem as obrigações de prestador recetor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo que:
- i)O beneficiário deve solicitar ao titular que submeta o pedido eletrónico de portabilidade;
- ii)O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da resposta ao pedido eletrónico de portabilidade;
- iii)O titular e o beneficiário devem adotar todas as ações associadas à efetivação da portabilidade durante a janela de portabilidade;
- iv)O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da conclusão da portabilidade.
- f)Quando aplicável, o beneficiário deve solicitar ao titular o cancelamento do pedido eletrónico de portabilidade caso o assinante apresente a desistência do pedido, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento da Portabilidade.
- 6 -Para efeitos da execução da portabilidade, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, o beneficiário deve:
- a)Utilizar o código do titular no campo «Código de identificação do prestador» do Código de Validação da Portabilidade;
- b)Comunicar ao titular os Códigos de Validação da Portabilidade imediatamente após a sua geração.
- 7 -Para efeitos da execução da portabilidade e em caso de mudança de um assinante de outra empresa para o beneficiário, o titular deve associar o seu Network Routing Number (NRN) aos números portados.
- 8 -O titular deve assegurar o processo de retorno do número e, quando aplicável, garantir o cumprimento do tempo de quarentena e de guarda até à sua reutilização:
- a)Em caso de desativação de um número portado para o beneficiário, devendo este enviar ao titular um pedido para o efeito;
- b)Em caso de desativação de um número portado do beneficiário para o titular, por cessação de contrato ou por cessação da oferta retalhista.
- 9 -O titular deve informar o beneficiário da conclusão do processo de retorno do número subatribuído portado, devendo o beneficiário garantir o cumprimento do tempo de guarda até à sua reutilização.
Artigo 6.º — Portabilidade dos números
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021