Os Colégios de especialidade, doravante designados por Colégios, funcionam no âmbito da Ordem, sendo deliberados em Assembleia Geral, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 34.º, do Estatuto da Ordem.
Artigo 1.º
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020