- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela constante do Anexo I ao presente regulamento, as entidades previstas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro na sua atual redação.
- 2 -Beneficiam de uma redução de 80 % das taxas, previstas na tabela constante do Anexo I do presente regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilização pública;
- b)As instituições particulares de solidariedade social;
- c)As associações culturais, desportivas, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas com sede no município;
- d)Desportistas de alto rendimento residentes no concelho;
- e)Associações Distritais e Federações Desportivas.
- 3 -Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, reduções para além das previstas, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da redução das taxas.
- 4 -Em tudo o não previsto especialmente neste regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Capítulo II, III, IV, V e VI do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 14.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 22/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2025