- 1 -Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.
- 2 -O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica.
Artigo 10.º — Utilização condicionada
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018