- 1 -O não cumprimento pelos utentes, do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso à aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicadas pelo Responsável das Instalações das Piscinas Municipais, ou na sua ausência ou impedimento, pelo funcionário em serviço, que poderão solicitar o apoio das forças da ordem pública;
- 3 -A sanção referida na alínea c) do número um do presente artigo será aplicada pelo dirigente máximo da Câmara Municipal, com garantia do direito de defesa do utente em processo administrativo a instaurar.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018