- 1 -Após autorização da cedência de instalações as entidades devem proceder, nomeadamente, de acordo com o seguinte:
- a)Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;
- b)Apresentar as correspondentes apólices de seguro legalmente obrigatórios, incluindo sempre um seguro de acidentes pessoais;
- c)O número de atletas por espaço/pista deve ser no máximo de quinze;
- d)No âmbito da cedência regular, as entidades utilizadoras devem proceder ao pagamento da aquisição dos bilhetes de utente dos seus alunos/atletas.
- 2 -As entidades são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos/atletas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, quanto à interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais, a utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo de realização de provas desportivas ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das atividades com quarenta e oito horas de antecedência podendo neste período ser reduzido em caso de ocorrência imprevista.
- 4 -A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere às entidades qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização.
Artigo 21.º — Condições
Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018