- 1 -Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, são encaminhados para a autoridade policial da área (GNR) com vista à sua devolução.
- 2 -Aos objetos de valor considerável encontrados nas instalações e cuja propriedade não seja possível apurar, é dada publicidade nos locais de estilo por vinte dias, ficando posteriormente arquivados durante um ano até serem reclamados.
- 3 -Caso os objetos referidos no número anterior não sejam reclamados até ao final do prazo, são entregues a uma instituição de solidariedade social, sendo lavrado auto da dádiva efetuada
Artigo 31.º — Objetos ou valores perdidos
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018