Os artigos 38.º, 44.º, 51.º e 102.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
Proveitos da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica
- 1 -Os proveitos permitidos da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, a recuperar por aplicação das tarifas da EGME no ano t, são dados pelas seguintes expressões:
(ver documento original)
- 2 -(...)
- 3 -O valor da recuperação intertemporal dos proveitos permitidos ocorrida no ano t-n é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
- 4 -(...).
- 5 -(...).
- 6 -O ajustamento (ver documento original) é determinado pela seguinte expressão:
(ver documento original)
- 7 -A parcela (ver documento original) é definida tendo em conta a seguinte expressão:
(ver documento orinal)
- 8 -(...)
- 9 -(...)
- 10 -(...)
Artigo 44.º
Metodologia de cálculo das tarifas da EGME
- 1 -Os preços das tarifas da EGME, aplicáveis aos CEME, aos OPC e aos DPC, são calculados por forma a que o seu produto pelas respetivas quantidades de faturação proporcione o montante de proveitos a recuperar da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica definidos no Artigo 38.º, de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
- 2 -(...)
Artigo 51.º
Características mínimas dos equipamentos de medição
- 1 -(...)
- 2 -Independentemente de o fornecimento aos veículos elétricos ser em corrente alternada ou em corrente contínua, as características mínimas dos equipamentos de medição dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica devem assegurar o cumprimento do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, em particular, para medição em corrente alternada, no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril e no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, sem prejuízo do disposto no Artigo 102.º.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os carregadores dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Comunicar através do protocolo determinado pela EGME;
- b)Dispor de memória local para todos os dados recolhidos, por um período mínimo de 30 dias corridos.
- 4 -(...)
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no número seguinte, nos casos em que o fornecimento aos veículos elétricos seja em corrente contínua, a medição nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica deve, preferencialmente, ser feita com recurso a equipamentos de medição em corrente contínua.
- 6 -No caso de pontos de carregamento em corrente contínua com equipamentos de medição em corrente alternada, os OPC devem facultar aos UVE informação relativa às perdas de conversão desses pontos.
Artigo 102.º
Pontos de carregamento com equipamentos de medição em corrente contínua
- 1 -Na ausência de normas metrológicas ou de procedimentos relativos à medição em corrente contínua aprovados pelas entidades competentes, aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -Até 30 de junho de 2021 é admitida a integração na rede de mobilidade elétrica de pontos de carregamento com medição em corrente contínua.
- 3 -A data referida no número anterior pode ser prorrogada por decisão do Conselho de Administração da ERSE, pelo prazo máximo de 18 meses, tendo em conta, designadamente, a necessidade de finalização de normas metrológicas ou de procedimentos pelas entidades competentes.
- 4 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem a publicação de normas metrológicas ou de procedimentos relativos à medição em corrente contínua, é obrigatória, no prazo máximo de 4 meses:
- a)A instalação de equipamentos de medição em corrente alternada; ou
- b)A instalação de equipamentos de medição em corrente contínua com classe de exatidão não inferior à dos equipamentos de medição em corrente alternada certificados para potências equivalentes.