- 1 -As isenções de taxas urbanísticas a que se refere a alínea b), do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, constituem um benefício fiscal de natureza condicionada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
- 2 -A afetação do prédio objeto do apoio a qualquer finalidade distinta da habitação permanente, por negócio jurídico inter vivos, oneroso ou gratuito, designadamente, venda ou arrendamento, dentro do prazo de cinco anos a contar da deliberação da Câmara Municipal a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, implica a caducidade do direito à isenção das taxas urbanísticas e determina a exigibilidade da totalidade da taxa municipal que seria devida, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 3 -A caducidade do direito à isenção das taxas urbanísticas, é objeto de deliberação fundamentada pela Câmara Municipal do Funchal, após audiência prévia dos beneficiários.
- 4 -Após a deliberação do número anterior, os serviços municipais competentes procedem à liquidação e cobrança da taxa devida.
Artigo 10.º — Natureza e Caducidade das Isenções
Vigente desde: 17/01/2025
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