- 1 -No âmbito dos projetos de compostagem doméstica promovidos pela entidade gestora, devem ser observadas as regras por esta definidas, nomeadamente a separação adequada dos resíduos e a correta utilização dos equipamentos fornecidos.
- 2 -A compostagem realizada ao abrigo destes projetos deve ser efetuada utilizando exclusivamente os biorresíduos urbanos produzidos na própria unidade habitacional, conforme os princípios e orientações definidos pela entidade gestora.
- 3 -Os utilizadores devem fornecer à entidade gestora a informação necessária para efeitos de contabilização dos resíduos tratados, aferição de cumprimento de metas nacionais, avaliação da satisfação dos participantes e do desempenho dos projetos.
- 4 -Os utilizadores devem utilizar o composto resultante da compostagem doméstica na própria habitação.
Artigo 20.º — Deveres dos utilizadores na Compostagem Doméstica
Vigente desde: 30/01/2026
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