- 1 -A recolha seletiva de resíduos têxteis processa-se em contentorização por proximidade ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
- 2 -A recolha, transporte e tratamento dos resíduos têxteis recolhidos é da responsabilidade de operadores legalizados para o efeito, identificados pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 39.º — Recolha e transporte de resíduos têxteis
Vigente desde: 30/01/2026
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