As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEP.
Artigo 27.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/09/2023
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Em vigor desde 21/09/2023