- 1 -Nenhum membro da Ordem pode ser julgado mais do que uma vez pela mesma infração, salvo nos casos em que tal seja admitido pelo Estatuto, pela lei e pelo presente regulamento.
- 2 -Não pode ser aplicada ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 17.º — Acumulação de infrações e sanções
Vigente desde: 04/09/2024
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