- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 10.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
- 2 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do Regulamento Disciplinar.
- 3 -Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º é dada publicidade em meio de comunicação oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 4 -A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinar competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo processo disciplinar.
- 6 -Quando haja sido aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão, deve a mesma ser publicada em meio de comunicação oficial da Ordem, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.
- 7 -Se o farmacêutico vier a obter provimento no recurso interposto no tribunal, a decisão judicial deverá também ser publicada no mesmo local.
Artigo 21.º — Comunicação e publicidade
Vigente desde: 04/09/2024
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