- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento, podendo, contudo, ser facultado ao membro da Ordem visado pelo processo, a seu requerimento, para exame sob consulta e na condição expressa de não divulgar o que dele conste.
- 2 -O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.
- 3 -Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinada à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
- 4 -A passagem de certidões pode ser autorizada pelo instrutor, se nisso não vir inconveniente até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita quando requerida por este.
Artigo 26.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 04/09/2024
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