- 1 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva responsabilidade do conselho jurisdicional nacional, nos termos previstos no Estatuto.
- 2 -As sanções aplicadas pelo conselho jurisdicional regional são comunicadas à respetiva direção regional para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no artigo n.º 21 do presente Regulamento.
- 3 -O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 29.º — Conselho jurisdicional regional
Vigente desde: 04/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2024