Das decisões proferidas em 1.ª instância pelos órgãos referidos nos artigos 30.º e 31.º cabe recurso para o pleno, o qual é constituído pelos membros do conselho jurisdicional nacional com exceção do arguido e por todos os membros dos diversos conselhos jurisdicionais regionais.
Artigo 32.º — Pleno
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024