- 1 -Finda a fase de defesa do arguido, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando a complexidade do processo o exija, até ao limite total de 90 dias.
- 3 -O processo depois de relatado é remetido no prazo de 2 dias, ao conselho jurisdicional que o tenha mandado instaurar para que seja proferida decisão final sobre o mesmo.
Artigo 50.º — Relatório final
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024