- 1 -É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:
- a)Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
- b)Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no passado;
- c)Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
- 2 -A revisão é requerida perante o órgão autor da decisão definitiva.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamentos para a revisão.
- 4 -A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
- 5 -O processo revidendo seguirá a tramitação processual prevista neste Regulamento para a instrução e decisão.
Artigo 61.º — Revisão
Vigente desde: 04/09/2024
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