- 1 -Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar as disposições pertinentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 34/2014, de 20 de junho, no que concerne ao exercício do poder disciplinar, e ainda o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 2 -Quando mesmo assim haja lacunas, aplicar-se-ão as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Artigo 64.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 04/09/2024
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