- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Junta de Freguesia de Turquel, devendo estes comparecer no cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
- 2 -Caso seja a Junta de Freguesia a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, para a morada deixada na secretaria da junta de freguesia, no momento da inumação, ou outra comunicada posteriormente, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixados editais em locais próprios, convidando-os a requerer no prazo de 30 dias a exumação. Uma vez recebido o requerimento na Junta de Freguesia serão os interessados avisados para comparecerem no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º
Artigo 24.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026