- 1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele devem constar a identificação do requerente, a localização pretendida e, quando se destinar a jazigo, a respetiva área.
- 2 -O pedido de concessão de sepultura poderá ser deferido após a primeira inumação, no prazo máximo de cinco anos contados da data dessa primeira inumação, mediante pagamento integral ou faseado, nos termos dos números seguintes.
- 3 -O prazo para pagamento da sepultura inicia-se na data da primeira inumação, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo referido no número anterior.
- 4 -O pagamento em prestações apenas é admitido dentro do período de cinco anos contado da primeira inumação e não poderá exceder, em caso algum, o prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do plano prestacional ter sempre de se concluir dentro daquele período de cinco anos.
- 5 -O montante mínimo de cada prestação é de €55,00 (cinquenta e cinco euros), salvo quanto à última prestação, quando o valor remanescente em dívida seja inferior.
- 6 -A sepultura poderá ainda ser concessionada sem inumação prévia, designadamente como sepultura “virgem”, desde que exista disponibilidade e o pagamento seja efetuado integralmente no ato da concessão.
- 7 -O pedido apenas poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoa que vivesse com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, ou outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
- 8 -O não pagamento dos valores devidos nos prazos estabelecidos determina, sem prejuízo do demais legalmente aplicável: a) a perda da autorização ou concessão concedida, quando legal e regulamentarmente admissível; b) a aplicação de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, sobre o valor em dívida; c) a impossibilidade de realização de novos atos relativos à sepultura, jazigo ou ossário em causa até integral regularização da dívida e respetivos juros; d) a possibilidade de cobrança coerciva ou judicial dos montantes em dívida.
- 9 -A perda da autorização ou concessão não confere direito à restituição das quantias já pagas, salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia devidamente fundamentada.
Artigo 30.º — Pedido
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026