- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cuja cartão de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
- 5 -Quando a autorização seja prestada por cabeça de casal, considera-se este representante dos demais herdeiros para efeitos do ato requerido, devendo subscrever declaração, sob compromisso de honra, assumindo essa qualidade e a responsabilidade pelas declarações prestadas.
- 6 -A Junta de Freguesia decide com base nos documentos, declarações e elementos constantes dos seus registos, não lhe incumbindo averiguar oficiosamente a totalidade dos herdeiros legais ou eventuais conflitos entre interessados, sem prejuízo da suspensão do ato quando seja apresentada oposição fundamentada por interessado com legitimidade.
Artigo 33.º — Autorizações
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026