- 1 -O não pagamento do valor da concessão da sepultura, jazigo ou ossário, nos prazos e condições fixados na tabela de taxas e preços da Freguesia, determina a caducidade do direito à concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Verificado o incumprimento, os serviços devem notificar o interessado para proceder ao pagamento em falta no prazo não inferior a 60 dias, advertindo expressamente das consequências legais e regulamentares do não cumprimento.
- 3 -Quando a notificação pessoal não seja possível, proceder-se-á à publicação de edital e à respetiva afixação nos locais de estilo.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que se mostre efetuado o pagamento, pode a Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, declarar a caducidade da concessão, revertendo a sepultura, jazigo ou ossário para a Freguesia.
- 5 -Existindo restos mortais inumados, estes permanecerão depositados na mesma sepultura ou terão o destino legalmente adequado, segundo decisão fundamentada da Junta de Freguesia, com respeito pela dignidade humana e pelas normas de saúde pública.
- 6 -A caducidade da concessão não confere direito à restituição das quantias eventualmente pagas.
- 7 -Enquanto se mantiver dívida vencida relativa à concessão, sepultura, jazigo ou ossário, incluindo juros de mora, poderá ser recusada a prática de novos atos dependentes da Junta de Freguesia relativamente ao mesmo local, sem prejuízo dos atos legalmente impostos ou urgentes.
- 8 -As notificações relativas ao incumprimento serão efetuadas para a pessoa que conste dos registos da Junta de Freguesia como titular, cabeça de casal ou responsável, incumbindo a esta manter atualizados os respetivos dados de identificação e contacto.
Artigo 42.º — Inadimplência
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026