- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, sendo da exclusiva responsabilidade dos concessionários o manuseamento e manutenção de todos estes objetos.
- 2 -A colocação de campa ou qualquer elemento construtivo permanente em sepultura só é permitida após o pagamento integral das taxas devidas para a emissão de licença, nos termos do presente Regulamento e da tabela de taxas e preços da Freguesia.
- 3 -O pedido de colocação de campa deve ser previamente autorizado pela junta de freguesia, mediante comprovativo do pagamento referido no número anterior.
- 4 -A colocação de campa deve ser previamente autorizada pela junta de freguesia, com a antecedência mínima de 2 dias, e de acordo com o estabelecido na licença concebida.
- 5 -A realização de trabalhos sem a autorização ou sem o pagamento das taxas constitui infração ao presente Regulamento, podendo determinar a reposição da situação anterior, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.
- 6 -Nas sepulturas não concessionadas, comuns ou temporárias, a ornamentação apenas poderá ser efetuada através de objetos amovíveis e de fácil remoção, não sendo permitida a colocação de campas, revestimentos, estruturas fixas ou outros elementos permanentes sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 53.º — Embelezamento
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026