Constituem deveres das vítimas:
- a)Cumprir com as regras constantes do presente regulamento;
- b)Colaborar com a estrutura de atendimento no decurso do seu processo, agindo sob os ditames da boa-fé;
- c)Não omitir factos de importância relevante para a intervenção técnica adequada;
- d)Não divulgar ao/à alegado/a agressor/a a identidade dos/as técnicos/as que acompanham o seu processo;
- e)Respeitar tempos, espaços técnicos e objetivos de intervenção de forma a viabilizar a execução continuada da intervenção;
- f)Não divulgar a identidade e situação de vida de outras/os vítimas e seus e suas filhos/as;
- g)Apresentar dados reais e fidedignos durante o processo de atendimento e acompanhamento;
- h)Disponibilizar documentação e contactos solicitados pela equipa técnica, para que esta possa intervir no melhor interesse das vítimas;
- i)Trabalhar conjuntamente com a equipa técnica na concretização do seu Plano Individual de Intervenção;
- j)Utilizar de forma correta as instalações e equipamentos da Estrutura;
- k)Não discriminar qualquer elemento da equipa da Estrutura designadamente por questões relativas à sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, cultura e nível educacional.