- 1 -A receita gerada com a taxa Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:
- a)Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;
- b)Melhoria e preservação ambiental do Concelho;
- c)Salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade;
- d)Criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.
- e)Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais;
- f)Financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros;
- g)Prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos;
Artigo 5.º — Aplicabilidade da taxa arrecadada
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024