- 1 -A taxa de dormida é devida por pessoa com idade igual ou superior a 13 anos, excluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
- a)Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- b)Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas.
- c)Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
- d)Hóspede, que se desloquem ao Município da Ribeira Brava por convite da Câmara Municipal para participação em eventos culturais, desportivos ou outros considerados pela Câmara Municipal;
- e)Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, devidamente comprovado.
Artigo 4.º — Incidência Subjetiva e isenções
Vigente desde: 04/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2024