- 1 -O acesso a um ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor/a em funcionamento na Nova School of Law faz-se única e impreterivelmente por concurso.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais condições especiais de ingresso consagradas nos regulamentos de cada ciclo de estudo, podem ingressar num dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor/a em funcionamento na Nova School of Law:
- a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
- b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
- c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção;
- d)Detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção.
- 3 -Sem prejuízo de eventuais condições especiais de ingresso consagradas nos regulamentos de cada ciclo de estudo, podem ingressar num dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor/a em funcionamento na Nova School of Law:
- a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da NOVA School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção.
- 4 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, respetivamente, e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
- 5 -A Direção pode determinar a aceitação de candidaturas e admissões condicionadas de estudantes que demonstrem estar em condições de obter o grau de licenciado ou mestre até 30 de setembro do ano em que são apresentadas, desde a primeira fase ou apenas em fases subsequentes de candidaturas, devendo em qualquer caso dar publicidade a essa decisão no website da Nova School of Law.
Artigo 2.º — Acesso e ingresso em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor/a
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020