- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias devem ser efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços a tal fim destinados.
- 2 -É proibido o depósito de bagagens e mercadorias fora dos locais destinados para o efeito.
- 3 -As bagagens e mercadorias depositadas em incumprimento do disposto nos números anteriores devem ser recolhidas para o armazém do CCT.
- 4 -O levantamento das bagagens e mercadorias recolhidas no armazém está sujeito ao pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Fafe.
- 5 -O Município elabora trimestralmente uma relação das bagagens e mercadorias perdidos a afixar nos locais de estilo.
- 6 -Decorrido um ano da elaboração da relação prevista no número anterior sem que as bagagens e mercadorias sejam reclamadas, consideram-se perdidas a favor do Município.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os produtos perecíveis, os quais consideram-se perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de quarenta e oito horas contadas a partir da armazenagem.
Artigo 18.º — Despacho de bagagens e mercadorias
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021