- 1 -As operadoras devem comunicar ao Município as modificações de horários e de preços, com a antecedência mínima de dois dias da sua entrada em vigor.
- 2 -Os horários das carreiras e os respetivos preços devem ser afixados nos locais destinados para o efeito pelo Município.
- 3 -Consideram-se locais destinados para afixação dos horários e preços referidos no número anterior, nomeadamente, os locais de estilo existentes junto aos escritórios/bilheteiras das respetivas operadoras, bem como outros locais a determinar pelo Município.
- 4 -A afixação dos horários e preços junto aos escritórios/bilheteiras deve ser esteticamente adequado.
Artigo 19.º — Publicitação de horários e preços
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2021