- 1 -Os trabalhadores que prestem serviço no CCT, devem atuar exclusivamente em função do interesse público, cumprindo o disposto no presente regulamento.
- 2 -Os trabalhadores são obrigados a:
- a)Tratar as operadoras e os utentes com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitem;
- b)Velar pela segurança e comodidade dos utentes;
- c)Assegurar a igualdade de tratamento no acesso ao serviço, nomeadamente das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade, doença ou gravidez; e
- d)Guardar os objetos abandonados/perdidos encontrados no CCT e comunicar ao Município a sua existência.
- 3 -A identificação dos trabalhadores será feita por cartões emitidos pelo Município, os quais devem ser usados em local bem visível.
- 4 -Constitui infração disciplinar grave a violação do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 7.º — Recursos humanos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021