- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se incumprimento:
- a)A prestação de falsas declarações/informações;
- b)O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado naquela;
- c)O desrespeito pelos prazos estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento e desde que não tenha havido lugar ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -O incumprimento previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura.
Artigo 18.º — Incumprimento e penalidades
Vigente desde: 25/10/2022
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Em vigor desde 25/10/2022